Artigo 42, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A outorga da concessão de uso processar-se-á da seguinte forma:
I
requerimento devidamente instruído do interessado;
II
realização de vistoria no imóvel, pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP e/ou pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG, com a necessária emissão de parecer técnico pautado no plano de sustentabilidade e nos parâmetros da presente lei;
II
realização de vistoria no imóvel, coordenada ou realizada pelo Instituto Água e Terra, com dados dos ocupantes do lote, das edificações, tais como parâmetros construtivos, materiais utilizados, altura e estado de conservação, em conformidade com o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, com a necessária emissão do parecer técnico; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
III
elaboração de planta da situação, planta do imóvel e memorial descritivo, como procedimento complementar ao parecer técnico do Instituto Ambiental do Paraná - IAP ou Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG, a que se refere o inciso anterior;
III
levantamento topográfico e georreferenciado, com mapa e memorial descritivo de cada lote ocupado; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
IV
Assinatura do Título de Concessão de Uso.
IV
posterior aos encaminhamentos dos incisos II e III deste artigo, o Instituto Água e Terra encaminhará o procedimento ao Município de Paranaguá para a avaliação da regularidade das edificações e, se regulares, retornará ao Instituto Água e Terra para a outorga do Título de Concessão de Uso, se for o caso. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
Paragrafo único. Não serão aceitos requerimentos de concessão de uso em imóveis já cadastrados com ocupantes ou foreiros na Secretaria do Patrimônio da União.