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Artigo 42, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 42

A outorga da concessão de uso processar-se-á da seguinte forma:

I

requerimento devidamente instruído do interessado;

II

realização de vistoria no imóvel, pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP e/ou pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG, com a necessária emissão de parecer técnico pautado no plano de sustentabilidade e nos parâmetros da presente lei;

II

realização de vistoria no imóvel, coordenada ou realizada pelo Instituto Água e Terra, com dados dos ocupantes do lote, das edificações, tais como parâmetros construtivos, materiais utilizados, altura e estado de conservação, em conformidade com o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, com a necessária emissão do parecer técnico; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

III

elaboração de planta da situação, planta do imóvel e memorial descritivo, como procedimento complementar ao parecer técnico do Instituto Ambiental do Paraná - IAP ou Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG, a que se refere o inciso anterior;

III

levantamento topográfico e georreferenciado, com mapa e memorial descritivo de cada lote ocupado; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

IV

Assinatura do Título de Concessão de Uso.

IV

posterior aos encaminhamentos dos incisos II e III deste artigo, o Instituto Água e Terra encaminhará o procedimento ao Município de Paranaguá para a avaliação da regularidade das edificações e, se regulares, retornará ao Instituto Água e Terra para a outorga do Título de Concessão de Uso, se for o caso. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020) Paragrafo único. Não serão aceitos requerimentos de concessão de uso em imóveis já cadastrados com ocupantes ou foreiros na Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 42, II da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009