Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A utilização do imóvel para finalidade diversa daquela prevista no Título de Concessão de Uso e/ou o não-pagamento, pelo período de dois anos, das taxas e emolumentos decorrentes da concessão acarretam, automaticamente, na rescisão do Título de Concessão de Uso, passando este ao Estado, sem direito à indenização por benfeitorias, mediante aviso prévio.
Art. 41
A utilização do imóvel para finalidade diversa daquela prevista no Título de Concessão de Uso acarreta a rescisão do Título de Concessão de Uso, passando este ao Estado, sem direito à indenização por benfeitorias, mediante aviso prévio. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 1º O retorno da área ao Estado, mediante a rescisão do Título de Concessão de Uso, passa a constituir área de reserva, que somente poderá ser utilizada para realocação de famílias e em casos de interesse social e/ou utilidade pública. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 2º Os imóveis passíveis de rescisão do Título de Concessão de Uso, conforme o caput deste artigo, devem ser identificados por intermédio de relatórios, circunstâncias relatadas em processos administrativos, garantindo-se ao ocupante o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 3º A ocupação do imóvel, sem o devido pagamento, pelo período de três anos, das taxas e emolumentos decorrentes da concessão acarreta na rescisão do Título de Concessão de Uso, passando este ao Estado, com direito a indenização das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 4º No caso de inadimplemento por três anos consecutivos, a Fazenda Pública notificará o ocupante para quitação do débito, em trinta dias. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 5º Por solicitação do ocupante, poderá ocorrer a revogação do Título de Concessão de Uso. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 6º Aplica-se, para fins de isenção da taxa de ocupação de transferência a que se refere esta Lei, as normas aplicáveis à isenção da taxa de ocupação dos imóveis de propriedade da União. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)