Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O IAP - Instituto Ambiental do Paraná desenvolverá sua ação administrativa de modo integrado às políticas e diretrizes gerais do Governo do Estado e integrado com todas entidades públicas envolvidas na gestão, além de interagir com a sociedade civil organizada, representativas das comunidades existentes na Ilha do Mel.
Art. 4º
O IAT – Instituto Água e Terra desenvolverá sua ação administrativa de modo integrado às políticas e diretrizes gerais do Governo do Estado e integrado com todas as entidades públicas envolvidas na gestão, além de interagir com a sociedade civil organizada, representativas das comunidades existentes na Ilha do Mel. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
Paragrafo único. Para exercer as competências que lhe são atribuídas pela presente lei, no território da Ilha do Mel, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP deverá criar, por meio de portaria, estrutura administrativa específica, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação do presente texto legal.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 1º Cria na Ilha do Mel, para o exercício das competências atribuídas por esta Lei, uma Unidade de Administração da Ilha do Mel – UNADIM, sem personalidade jurídica, cuja organização administrativa terá caráter interfederativo entre o Estado e o Município de Paranaguá. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 2º A UNADIM, prevista no § 1º deste artigo, deverá seguir as disposições contidas no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, assegurando a efetiva participação de toda a comunidade, garantindo: (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
a
estrutura administrativa específica, regulamentada entre o Estado (SEDEST/INSTITUTO ÁGUA E TERRA) e o Município de Paranaguá, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação do presente texto legal, na forma de Resolução Conjunta, contando com um regimento interno; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
b
ações administrativas subsidiárias dos entes federativos, por meio de apoio técnico, científico, administrativo e/ou financeiro, sem prejuízo de outras forma de cooperação; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
c
prestação de contas enquanto unidade interfederativa e publicidade no planejamento de suas ações. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 3º Para garantir a efetiva participação da comunidade poderá ser criado um Conselho Comunitário da Ilha do Mel, composto por representantes de toda a comunidade, que atuará em caráter consultivo para as decisões da UNADIM, a ser regulamentada. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
Capítulo II
Da Política, Planos e Ações de Preservação Ambiental e
Sustentabilidade