Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Somente poderão ser objeto de concessão de uso os terrenos cedidos, sob o regime de aforamento, ao Estado do Paraná, efetivamente ocupados, com área mínima de 500m2 (quinhentos metros quadrados), que tenham testada mínima de 12m (doze metros).
Art. 39
Somente poderão ser objeto de concessão de uso os terrenos cedidos, efetivamente ocupados, com área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), que tenham testada mínima de 12m (doze metros). (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 1º. Os ocupantes cadastrados pelo Instituto Ambiental do Paraná, bem como, os concessionários regularizados perante o Instituto Ambiental do Paraná anteriormente à publicação da presente lei, terão garantido o direito à outorga e/ou à renovação da concessão de uso, ainda que a área que ocupem seja inferior a 500m2 (quinhentos metros quadrados).
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 2º. Os terrenos incluídos na cessão, sob o regime de aforamento, feita pela UNIÃO ao Estado do Paraná, que, até a data de publicação da presente lei, comprovadamente utilizem e mantenham área superior àquela estabelecida nos documentos de concessão, poderão, a critério do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, e desde que atendido o plano de sustentabilidade, continuar sendo utilizados a título de "área verde" ou de preservação, desde que não apresentem riscos ambientais e à paisagem, ou prejudiquem o fluxo de pedestres e a continuidade das trilhas.
§ 2º. Os terrenos incluídos na cessão, sob o regime de aforamento, feita pela União ao Estado do Paraná, que, até a data de publicação da presente Lei, comprovadamente utilizem e mantenham área superior àquela estabelecida nos documentos de concessão, poderão, a critério do Instituto Água e Terra, e desde que atendido o plano de sustentabilidade, continuar sendo utilizados a título de "área verde" ou de preservação, desde que não apresentem riscos ambientais e à paisagem, ou prejudiquem o fluxo de pedestres e a continuidade das trilhas. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 3º. Para os ocupantes cadastrados e que requereram a ocupação anterior a 8 de janeiro de 2009, por meio de protocolo perante o Órgão Ambiental competente, e, constatada a atual ocupação, terão garantido o direito à outorga e/ou à renovação da concessão de uso, ainda que a área que ocupem seja inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados). (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 4º. Serão estabelecidos critérios e parâmetros, mediante Resolução Conjunta da SEDEST/Instituto Água e Terra/Município de Paranaguá, para regularização das ocupações cadastradas posteriores à edição desta Lei e levantamento cadastral do órgão estadual competente, para eventual outorga de Concessão de Uso, se for o caso. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)