Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A remuneração pela concessão de uso de terreno na Ilha do Mel será fixada em:
2% (dois por cento) do valor do terreno, ao ano, para concessão residencial, pagável à vista ou em 7 (sete) parcelas mensais, no máximo;
3% (três por cento) do valor do terreno, ao ano, para concessão comercial, pagável à vista ou em 7 (sete) parcelas mensais, no máximo.
§ 1º. O valor de avaliação do metro quadrado será aquele adotado pela Secretaria de Patrimônio da União no Paraná, atualizado anualmente.
§ 2º. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP, concederá isenção da remuneração pela concessão de uso aos ocupantes da Área de Vila que preencherem os requisitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1876, de 15/07/81, com nova redação dada pela Lei nº 11481, de 31/05/07.
§ 2º. O Instituto Água e Terra concederá isenção da remuneração pela concessão de uso aos ocupantes da Área de Vila que preencherem os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 3º. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP poderá conceder desconto no valor da remuneração pela concessão de uso, com o objetivo de incentivar a manutenção da cobertura vegetal original nos terrenos com área superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), conforme regulamentação em portaria do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
§ 3º. O Instituto Água e Terra poderá conceder desconto no valor da remuneração pela concessão de uso, com o objetivo de incentivar a manutenção da cobertura vegetal original nos terrenos com área superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), conforme regulamentação em portaria do órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 4º. A receita auferida pela remuneração da concessão de uso e demais taxas instituídas pela presente lei será utilizada, integralmente, para custear investimentos em infra-estrutura, implementação do plano de sustentabilidade e despesas de administração, fiscalização e demais atribuições do Instituto Ambiental do Paraná na Ilha do Mel, e deverão ser depositados em conta corrente específica.
§ 4º A receita auferida pela remuneração da Concessão de Uso e demais taxas instituídas pela presente Lei serão utilizadas, integralmente para custear investimentos em infraestrutura, implementação do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo e despesas de administração da UNADIM na Ilha do Mel, e deverão ser depositadas em conta corrente específica do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)