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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 37

É assegurado, aos herdeiros legítimos e testamentários do concessionário, inclusive na área de reversão, o direito de sucessão causa mortis do título de concessão de uso, desde que recolhida a taxa de transferência respectiva, instituída na presente lei, respeitadas as isenções de pagamento previstas nesta lei.

Art. 37

É assegurado, aos herdeiros legítimos e testamentários do Concessionário, o direito de sucessão causa mortis do Título de Concessão de Uso expedido pelo Estado do Paraná, desde que recolhida a taxa de transferência respectiva, instituída nesta Lei, respeitadas as isenções de pagamento previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009