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Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 36

Do Título de Concessão de Uso concedido pelo Estado do Paraná constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições resolutivas: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I

intransferibilidade do todo ou de parte da concessão de uso, por ato inter vivos, podendo o fazer apenas mediante prévia anuência do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT, mediante recolhimento da taxa de transferência definida no art. 47 desta lei;

I

intransferibilidade do todo ou de parte da Concessão de Uso, por ato inter vivos, podendo o fazer apenas mediante prévia anuência do Instituto Água e Terra e recolhimento da taxa de transferência definida no art. 47 desta Lei. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

II

a conservação da cobertura vegetal existente nos terrenos nos termos desta lei;

III

o pagamento das taxas e emolumentos decorrentes da concessão;

IV

cumprimento da presente lei. § 1º. Comprovada a transferência da concessão de uso por ato inter vivos, sob qualquer modalidade, sem a anuência prévia do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e do Conselho de Desenvolvimento do Litoral Paranaense – COLIT, será cancelado o título de concessão de uso referente ao imóvel, independentemente de qualquer indenização. § 1º. Comprovada a transferência da Concessão de Uso por ato inter vivos, sob qualquer modalidade, sem a anuência prévia do órgão ambiental competente, será cancelado o Título de Concessão de Uso referente ao imóvel, independentemente de qualquer indenização. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 2º. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP não anuirá a nenhuma transferência da concessão de uso por ato inter vivos nas Áreas de AOPT e de Reversão. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 36, II da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009