Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O órgão estadual competente para regularização fundiária fica autorizado a outorgar concessão de uso, a particulares, de terrenos aforados ao Estado do Paraná localizados nas Áreas de Vila nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28/02/67 e da legislação aplicável, para fins específicos de regularização fundiária ou outra utilização de interesse social.
§ 1º. Entende-se por concessão de uso a outorga remunerada do direito de uso de imóveis na Ilha do Mel na forma do disposto na presente lei.
§ 2º. A preferência na concessão de uso será assegurada, independente de licitação, aos que estavam em pleno exercício de posse contínua para fins veraneio ou moradia, ainda que combinado com outro uso comercial e/ou de prestação de serviços, e ainda:
I
tendo como referência o levantamento ocupacional/cadastral realizado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em 1998, com as anuências posteriores reconhecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
I
tendo como referência o levantamento ocupacional/cadastral realizado pelo órgão ambiental competente, em 1998, com as anuências posteriores reconhecidas pelo órgão ambiental competente; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
II
tendo como referência o levantamento ocupacional/cadastral realizado pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura (SEEC) em 2001, com as anuências posteriores reconhecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
II
tendo como referência o levantamento ocupacional/cadastral realizado pela Secretaria de Estado competente em 2001, com as anuências posteriores reconhecidas pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)