JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A fixação de residência permanente, de qualquer pessoa, no território da ilha, dependerá de autorização e/ou concessão de uso, quando couber, do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, ou dos demais órgãos competentes na gestão da Ilha do Mel, observada as normas constantes da presente lei e demais regulamentos aplicáveis.

Art. 34

A fixação de residência permanente, de qualquer pessoa, no território da Ilha, dependerá de autorização e/ou concessão de uso, quando couber, do Instituto Água e Terra, ou dos demais órgãos competentes na gestão da Ilha do Mel, observadas as normas constantes nesta Lei e demais regulamentos aplicáveis, com exceção dos imóveis da União que seguem legislação específica. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020) Capítulo IX Da Concessão de Uso

Art. 34 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009