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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 32

Em razão dos valores ambientais e de paisagem da Ilha do Mel, das limitações de sua superfície e da disponibilidade dos serviços de infra-estrutura fica estabelecido o limite máximo de 5.000 (cinco mil) visitantes à ilha, para que todos possam permanecer em condições adequadas de segurança e conforto. Paragrafo único. O limite referido no caput deste artigo é aquele que atende satisfatória e simultaneamente a capacidade de suporte ambiental e complementarmente à disponibilidade de habitações, recursos hídricos, energéticos e abastecimento alimentar, podendo ser diminuído, temporariamente, por portaria do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, por motivo de força maior ou quando verificadas variações nas condições climáticas que possam comprometer a segurança e o bem-estar dos habitantes e/ou a preservação do meio ambiente. Paragrafo único. O limite referido no caput deste artigo é aquele que atende, satisfatória e simultaneamente, à capacidade de suporte ambiental e, complementarmente, à disponibilidade de habitações, recursos hídricos, energéticos e abastecimento alimentar, podendo ser diminuído, temporariamente pela UNADIM, por motivo de força maior ou quando verificadas variações nas condições climáticas que possam comprometer a segurança e o bem-estar dos habitantes e/ou a preservação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009