Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No âmbito da competência constitucional, atribuída ao Estado do Paraná, definida no artigo 24, incisos VI e VII, da Constituição Federal, competirá, ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, exercer a polícia administrativa ambiental, em todo o território da Ilha do Mel, e a gestão das áreas cedidas pela união ao Estado do Paraná, implementando as medidas de controle de acesso das pessoas e de fiscalização, no atendimento das disposições da presente lei e das demais normas de preservação, conservação e proteção ambiental.
Art. 3º
No âmbito da competência constitucional, atribuída ao Estado do Paraná, definida nos incisos VI e VII do art. 24 da Constituição Federal, competirá ao Instituto Água e Terra exercer a polícia administrativa ambiental, em todo o território da Ilha do Mel, e a gestão das áreas cedidas pela União ao Estado do Paraná, implementando as medidas de controle de acesso das pessoas e de fiscalização, no atendimento das disposições da presente Lei e das demais normas de preservação, conservação e proteção ambiental. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 1º. As competências atribuídas pela presente lei ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, não afastam as atribuições conferidas pela Constituição Federal, Estadual e outros diplomas legais vigentes e outros entes públicos.
§ 1º. As competências atribuídas pela presente Lei ao Instituto Água e Terra não afastam as atribuições conferidas pela Constituição Federal, Estadual e outros diplomas legais vigentes e outros entes públicos. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 2°. As competências relativas à regulamentação e fiscalização de uso e ocupação do solo, também conferidas ao Município de Paranaguá no território da Ilha do Mel, deverão ser exercidas de forma suplementar à presente lei, observando todos os seus preceitos, por decorrência do disposto nos artigos 24, incisos VI e VII; e 30, inciso II da Constituição Federal.
§ 2° As competências relativas à regulamentação e fiscalização de uso e ocupação do solo, também conferidas ao Município de Paranaguá no território da Ilha do Mel, deverão ser exercidas de forma integrada à presente Lei, observando todos os seus preceitos, por decorrência do disposto nos incisos VI e VII do art. 24, e no inciso II do art. 30, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 3º. O IAP – Instituto Ambiental do Paraná poderá, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, firmar parceria pública com o Município de Paranaguá, para exercerem de forma integrada as competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Estadual.
§ 3º O Instituto Água e Terra poderá, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, firmar parceria pública com o Município de Paranaguá, para exercerem de forma integrada as competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Estadual. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)