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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 29

Sem o prévio consentimento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, é vedada qualquer alteração no projeto arquitetônico apresentado para concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obra, especialmente dos elementos essenciais da construção, sob pena de embargo da obra e demolição dos elementos não aprovados, além de outras penalidades previstas na legislação específica.

Art. 29

Sem o prévio consentimento do Instituto Água e Terra, é vedada qualquer alteração no projeto arquitetônico apresentado para concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obra, especialmente dos elementos essenciais da construção, sob pena de embargo da obra e demolição dos elementos não aprovados, além de outras penalidades previstas na legislação específica. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020) Paragrafo único. A execução dos elementos alterados, em projetos já autorizados, somente poderá ser iniciada após concessão de novo licenciamento ambiental e/ ou autorização ambiental para execução de obras, na qual serão apreciados os elementos alterados.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009