Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras serão concedidas mediante requerimento dirigido ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em lei ou regulamento.
Art. 27
O licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras serão concedidas mediante requerimento dirigido ao Instituto Água e Terra, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em lei ou regulamento. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 1º. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP regulamentará, por meio de portaria, os procedimentos administrativos necessários a serem apresentados, visando à obtenção do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras na Ilha do Mel.
§ 1º. O Instituto Água e Terra regulamentará, por meio de portaria, os procedimentos administrativos necessários a serem apresentados, visando à obtenção do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras na Ilha do Mel. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 2º. O prazo máximo para o Instituto Ambiental do Paraná responder ao requerimento de concessão de autorização/licenciamento ambiental para execução de obra é de 30 dias a partir da data de protocolo do projeto no órgão.
§ 3º. A concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras em imóveis que apresentem área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa e penal do ocupante, em caso de descumprimento.