Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Dependerão, obrigatoriamente, de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental concedidas pelo Instituto Água e Terra, observadas as normativas legais vigentes, a execução, na porção de terra da Ilha do Mel, a construção de novas edificações comerciais e as atividades comerciais. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
I
construção de novas edificações residenciais ou comerciais;
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
II
reformas e/ou ampliações que determinem acréscimo na área construída do imóvel ou que afetem os elementos construtivos e estruturais e interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
III
demolições que afetem os elementos construtivos e estruturais e interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 1º. Para a concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental visando execução de obras na porção de terra da Ilha do Mel o Instituto Ambiental do Paraná - IAP deverá observar:
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
I
o atendimento de parâmetros estabelecidos para as zonas ambientais definidas pela presente lei;
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
II
a proteção estética;
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
III
a conservação ambiental, paisagística, monumental, histórica e cultural;
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 2º. A concessão de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental pelo órgão estadual competente pelo licenciamento ambiental não exclui a necessidade de outras licenças ou anuências municipais, estaduais ou federais quando legalmente exigidas.
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
Paragrafo único. O funcionamento das atividades comerciais dependerá de autorização dos entes estaduais e municipais, nos termos da legislação pertinente. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)