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Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 26

Dependerão, obrigatoriamente, de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental concedidas pelo Instituto Água e Terra, observadas as normativas legais vigentes, a execução, na porção de terra da Ilha do Mel, a construção de novas edificações comerciais e as atividades comerciais. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I

construção de novas edificações residenciais ou comerciais; (Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

II

reformas e/ou ampliações que determinem acréscimo na área construída do imóvel ou que afetem os elementos construtivos e estruturais e interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; (Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

III

demolições que afetem os elementos construtivos e estruturais e interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções. (Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 1º. Para a concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental visando execução de obras na porção de terra da Ilha do Mel o Instituto Ambiental do Paraná - IAP deverá observar: (Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I

o atendimento de parâmetros estabelecidos para as zonas ambientais definidas pela presente lei; (Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

II

a proteção estética; (Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

III

a conservação ambiental, paisagística, monumental, histórica e cultural; (Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 2º. A concessão de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental pelo órgão estadual competente pelo licenciamento ambiental não exclui a necessidade de outras licenças ou anuências municipais, estaduais ou federais quando legalmente exigidas. (Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020) Paragrafo único. O funcionamento das atividades comerciais dependerá de autorização dos entes estaduais e municipais, nos termos da legislação pertinente. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 26, I da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009