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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 25

Não será permitida, em hipótese nenhuma, a construção da edificação no alinhamento e divisas do terreno, sob pena de demolição.

Art. 25

Não será permitida a construção da edificação no alinhamento e divisas do terreno, sob pena de demolição. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009