Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Não será permitida, em hipótese nenhuma, a construção da edificação no alinhamento e divisas do terreno, sob pena de demolição.
Art. 25
Não será permitida a construção da edificação no alinhamento e divisas do terreno, sob pena de demolição. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)