Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 23
É proibida a utilização de muros de arrimo, sob pena de demolição, salvo em casos emergenciais e para prevenir situações de calamidade pública e que tenham acompanhamento do órgão estadual responsável pela gestão ambiental da Ilha do Mel.