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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 23

É proibida a utilização de muros de arrimo, sob pena de demolição, salvo em casos emergenciais e para prevenir situações de calamidade pública e que tenham acompanhamento do órgão estadual responsável pela gestão ambiental da Ilha do Mel.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009