Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Buscando a homogeneização da paisagem e a conservação do solo, somente será permitida a utilização de materiais naturais, a exemplo de madeira de reflorestamento, de painel composto de fibra vegetal e madeiras com certificação de origem, sendo também autorizado o uso de elementos vazados e materiais de elevada permeabilidade visual, desde que não prejudique a fauna.
Art. 20
Buscando a homogeneização da paisagem e a conservação do solo, somente será permitida a utilização de materiais naturais, a exemplo de madeira de reflorestamento, de painel composto de fibra vegetal e madeiras com certificação de origem, sendo também autorizado o uso de elementos vazados e materiais de elevada permeabilidade visual, desde que não prejudique a fauna.
(Redação dada pela Lei 18715 de 09/03/2016)
§ 1º. Nas áreas de cozinha, banheiro e lavanderia serão permitidos o uso de alvenaria de tijolos, desde que os rejeitos de material de construção não propiciem a degradação ambiental e/ou paisagística do local, sendo também permitida a utilização de materiais pré-fabricados, com reduzida quantidade de sobras.
§ 1º. Autoriza o uso de alvenaria ou de materiais pré-fabricados, no primeiro pavimento de todas as edificações comerciais, residenciais e de utilidade pública desde que os imóveis realizem a separação dos resíduos resultantes do uso da água em duas fossas, uma destinada aos detritos oriundos de hábitos higiênicos, atividades de limpeza doméstica e de trabalho e outra para os originados de necessidades fisiológicas.
(Redação dada pela Lei 18715 de 09/03/2016)
§ 2º. Para proteger os materiais naturais das intempéries será permitida a construção de parede em alvenaria com até 0,80m (oitenta centímetros) de altura, contados a partir do nível do terreno.
§ 2º. Os terrenos que possuírem deck deverão ter sua construção de forma removível para limpeza de resíduos.
(Redação dada pela Lei 18715 de 09/03/2016)
§ 3º. Os terrenos que possuírem deck deverão construí-lo de forma removível para a limpeza de resíduos.
(Revogado pela Lei 18715 de 09/03/2016)