JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Ilha do Mel forma um ecossistema único e indivisível, compreendido por toda a sua extensão territorial, e nela aplica-se o princípio do desenvolvimento sustentável, entendido como aquele que atende às necessidades básicas do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas necessidades. Paragrafo único. Para todos os efeitos desta lei é considerado território da Ilha do Mel toda a sua porção de terra. § 1º Para todos os efeitos desta lei é considerado território da Ilha do Mel toda a sua porção de terra. (Renumerado pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 2º Todas as políticas, planos e ações implementadas na Ilha do Mel deverão observar as diretrizes dispostas na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, na qual estão previstos os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e suas metas, bem como a Convenção sobre Diversidade Biológica e demais documentos internacionais internalizados. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009