Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ilha do Mel forma um ecossistema único e indivisível, compreendido por toda a sua extensão territorial, e nela aplica-se o princípio do desenvolvimento sustentável, entendido como aquele que atende às necessidades básicas do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas necessidades.
Paragrafo único. Para todos os efeitos desta lei é considerado território da Ilha do Mel toda a sua porção de terra.
§ 1º Para todos os efeitos desta lei é considerado território da Ilha do Mel toda a sua porção de terra.
(Renumerado pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 2º Todas as políticas, planos e ações implementadas na Ilha do Mel deverão observar as diretrizes dispostas na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, na qual estão previstos os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e suas metas, bem como a Convenção sobre Diversidade Biológica e demais documentos internacionais internalizados. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)