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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 18

A altura máxima permitida das edificações será de 5,9m (cinco metros e noventa centímetros), medidos a partir 50 cm (cinqüenta centímetros) do nível médio do solo até a cumeeira.

Art. 18

A altura máxima permitida das edificações será de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), medidos a partir de 50cm (cinquenta centímetros) do nível médio do solo até a cumeeira. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 1º. Será permitido o aproveitamento do ático, desde que seja respeitada a altura máxima e que o segundo pavimento ocupe, no máximo, uma área correspondente a 60% do primeiro pavimento. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 2º. Não serão permitidas construções que possuam apenas a laje de cobertura.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009