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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 17

A taxa de utilização, que indica a relação entre a área sem vegetação e a área do lote, será no máximo 50%, de modo que o concessionário poderá, respeitada a vegetação nativa existente, utilizar metade da área do lote, mantendo o restante da área do lote com vegetação, na forma das disposições do plano de sustentabilidade.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009