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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 15

Os parâmetros referidos neste capítulo referem-se unicamente aos lotes localizados nas Áreas de Vila e ocupações permitidas.

Art. 15

Os parâmetros referidos neste Capítulo referem-se unicamente aos lotes localizados nas Áreas de Vilas. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020) Seção II Taxa de ocupação e taxa de utilização Seção II Taxa de Ocupação e Taxa de Utilização para fins de construção (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009