Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As obras realizadas na Ilha do Mel serão indentificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação e demolição, de iniciativa pública ou privada, podendo somente ser executadas após concessão de autorização ou licença ambiental pelo Instituto Ambiental do Paraná e emissão de alvará pelo município de Paranaguá na forma prevista por esta lei e mediante responsabilização por profissional legalmente habilitado nos casos necessários e outros documentos legalmente exigíveis conforme cada caso.
Art. 14
As obras, temporárias ou permanentes, de iniciativa pública ou privada, para serem realizadas na Ilha do Mel, deverão ser identificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação e demolição, e dependerão de prévia autorização ou licença ambiental para execução, quando necessária, observado o disposto no art. 26 desta Lei, sob pena de responsabilidade do profissional responsável sem prejuízo de outras exigências legais, inclusive alvará municipal, quando exigível, ressalvados os casos de utilidade pública. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
Paragrafo único. As obras em imóveis cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União deverão ter anuência da Gerência do Patrimônio da União no Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)