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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 13

Os critérios definidos nesta lei e no plano de sustentabilidade para a ocupação de áreas e terrenos, que têm por objetivo estabelecer e regulamentar a edificação e o uso do solo, terão aplicabilidade em todas as áreas e terrenos existentes na Ilha do Mel, seja ele do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, da UNIÃO ou de terceiros, sob regime de aforamento, concessão de uso ou ocupação, regular ou não.

Art. 13

Os critérios e parâmetros definidos nesta Lei e no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, para a ocupação de áreas e terrenos, que têm por objetivo estabelecer e regulamentar a edificação e o uso do solo, terão aplicabilidade nas Áreas de Vilas, sejam elas do Estado, da União ou de terceiros, sob regime de aforamento, concessão ou de uso ou ocupação, regular ou não. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009