Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para proteger a paisagem, os monumentos e locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe a SEMA, por meio de resolução conjunta com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Secretaria de Estado da Cultura - SEEC e Conselho de Desenvolvimento do Litoral - COLIT, adotarem medidas visando a:
Art. 12
Para proteger a paisagem, os monumentos e locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe a SEDEST, por meio de resolução conjunta com o Instituto Água e Terra, Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC e Conselho de Desenvolvimento do Litoral - COLIT, adotarem medidas visando a: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
I
preservar e recuperar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística, mantendo sempre a vegetação que caracteriza a flora natural da região;
II
proteger as áreas verdes existentes na Ilha do Mel; preservar a vegetação nativa e incentivar o reflorestamento de vegetação nativa;
III
preservar, em parceria com outros órgãos e entes federativos, quando for o caso, a Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, o Farol das Conchas, o Farolete da Galheta, a Gruta das Encantadas e as áreas e logradouros públicos da Ilha do Mel que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, assim como quaisquer outros que julgar convenientes ao embelezamento e estética da Ilha do Mel ou, ainda, relacionados com sua tradição histórica, folclórica e natural;
IV
fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza paisagística da Ilha do Mel.
§ 1º. O manejo da vegetação exótica não está submetido à presente lei, ficando a cargo do concessionário ou responsável.
§ 2°. As medidas a serem adotadas por meio de Portaria, citada no caput deste artigo, quando envolverem a Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, o Farol das Conchas e o Farolete da Galheta, deverão, necessariamente, anteceder de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Ministério da Defesa - Marinha do Brasil, Capitania dos Portos do Paraná e Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, conforme suas competências e jurisdição.
§ 2°. As medidas a serem adotadas por meio de Resolução Conjunta, citada no caput deste artigo, quando envolverem a Fortaleza, Nossa Senhora dos Prazeres, o Farol das Conchas e o Farolete da Galheta, deverão, necessariamente, anteceder de autorização da Capitania dos Portos do Paraná, com ciência à Superintendência do Patrimônio da União – SPU, conforme suas competências e jurisdição. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
Capítulo VI
Dos Parâmetros Construtivos
Seção I
Disposições Gerais