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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 11

A SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, fica autorizada a regulamentar, por meio de resolução, incentivos ou restrições para a relocação voluntária dos ocupantes da Área de Reversão e Área de Ocupação de População Tradicional Local, como a isenção da taxa de concessão de uso na área relocada. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020) Paragrafo único. Os incentivos referidos no caput deste artigo terão validade por 3 (três) anos, contados a partir da publicação desta lei. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020) Capítulo V Da Proteção Estética, Paisagística e Histórica da Ilha do Mel

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009