Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Terão direito a relocação e à outorga de concessão de uso em outro terreno da Ilha do Mel os ocupantes que assim o desejarem:
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)
I
Área de Ocupação de População Tradicional Local - AOPT, que constem do levantamento do Instituto Ambiental do Paraná, realizado no ano de 1998;
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)
II
Área de Reversão - AR, que constem do levantamento elaborado pela Secretaria de Estado da Cultura (SEEC) no ano de 2001;
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)
Paragrafo único. Os terrenos destinados a relocação de famílias terão a dimensão do lote mínimo estabelecida pela presente lei, independentemente da área ocupada nas áreas de reversão.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)