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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 10

Terão direito a relocação e à outorga de concessão de uso em outro terreno da Ilha do Mel os ocupantes que assim o desejarem: (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I

Área de Ocupação de População Tradicional Local - AOPT, que constem do levantamento do Instituto Ambiental do Paraná, realizado no ano de 1998; (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

II

Área de Reversão - AR, que constem do levantamento elaborado pela Secretaria de Estado da Cultura (SEEC) no ano de 2001; (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020) Paragrafo único. Os terrenos destinados a relocação de famílias terão a dimensão do lote mínimo estabelecida pela presente lei, independentemente da área ocupada nas áreas de reversão. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 10, I da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009