JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Ilha do Mel, ilha costeira situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, bem da União, nos termos do inciso IV do artigo 20 da Constituição Federal, cedida ao Estado do Paraná em 05/08/82, por meio de Contrato de Cessão, sob regime de aforamento, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 160 de 15/04/82, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná. Paragrafo único. Os ocupantes e foreiros de áreas regularmente cedidas pela união e que não fizeram parte da cessão, sob regime de aforamento ao Estado do Paraná, levada a efeito pela Portaria nº 160, de 15/04/82, do Secretário Geral do Ministério da Fazenda, deverão observar o disposto nesta lei, salvo naquilo que disser respeito a normas sobre concessão de uso dos bens, previstas no Capítulo IX da presente lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009