Artigo 1-a da Lei Estadual do Paraná nº 16035 de 29 de Dezembro de 2008
Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.
Art. 1º-A
/strike> Os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 1º desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja massa falida.
(Incluído pela Lei 18444 de 12/01/2015)
Art. 1º-A
/strike> Os incisos VI, VII e IX do art. 1º desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja massa falida. (Redação dada pela Lei 19990 de 05/11/2019) (Revogado pela Lei 22299 de 10/03/2025)