Artigo 1-a da Lei Estadual do Paraná nº 16035 de 29 de Dezembro de 2008
Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
/strike> Os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 1º desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja massa falida.
(Incluído pela Lei 18444 de 12/01/2015)