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Artigo 1-a da Lei Estadual do Paraná nº 16035 de 29 de Dezembro de 2008

Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.

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Art. 1-a

/strike> Os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 1º desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja massa falida. (Incluído pela Lei 18444 de 12/01/2015)

Art. 1-a

/strike> Os incisos VI, VII e IX do art. 1º desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja massa falida. (Redação dada pela Lei 19990 de 05/11/2019) (Revogado pela Lei 22299 de 10/03/2025)
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Art. 1-a da Lei Estadual do Paraná 16035 /2008