Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Quando o pai e a mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único
Equiparam-se ao pai e à mãe o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.