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Artigo 97, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 97

O salário-família é devido no valor fixado na legislação federal, mensalmente, ao funcionário ativo ou inativo que receba vencimento igual ou inferior a 01 (um) salário-mínimo nacional, na proporção do número de dependentes econômicos.

Parágrafo único

Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I

o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II

o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário, ou do inativo;

III

a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 97, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009