Artigo 96, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Não terá direito a férias o funcionário que, no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar, com percepção do vencimento ou da remuneração, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total do serviço público.
Parágrafo único
Na hipótese de cessação do vínculo com a administração pública será devida ao funcionário indenização de férias não-gozadas, integrais ou proporcionais, calculadas com base no vencimento anterior ao ato do desligamento.