Artigo 95, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o funcionário terá direito a férias, que podem ser cumuladas por até 02 (dois) períodos, por comprovada necessidade de serviço, observada a seguinte proporção:
I
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 05 (cinco) vezes no período aquisitivo;
II
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas no período aquisitivo;
III
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo;
IV
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º
A escala de férias dos funcionários lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça será organizada pelo chefe de cada Divisão ou Departamento, e pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum para os demais casos.
§ 3º
É vedado compensar dias de faltas com os de férias.
§ 4º
As férias poderão ser parceladas, desde que assim requeridas pelo funcionário, e no interesse da administração pública.