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Artigo 94, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 94

Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 1º. Não se compreendem na proibição deste artigo: (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

I

o exercício em um órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

II

as atividades que, sem caráter de emprego se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

III

a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitado através da repartição a que pertence o funcionário. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 2º. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da administração pública e na forma definida em lei: (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

I

aos que exerçam atividades de natureza técnica; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

II

ao ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

III

ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 3º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo e na forma definida em lei. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 4º. O regime de trabalho, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aplicado em caráter obrigatório, conforme dispuser a lei, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções, cargos ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 5º. O funcionário que estiver legalmente acumulando cargos e for colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automaticamente afastado do outro, com perda de vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o competente termo de compromisso. Deverá também observar ao seguinte: (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

I

quando ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura, com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras, sem prejuízo de contagem de tempo; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

II

cessada a sujeição ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá, automaticamente, o cargo ou os cargos, dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sobre a reassunção do exercício; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

III

aquele que ocupar mais de um cargo, mediante acumulação legalmente permitida, e estiver submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, poderá, ao passar à inatividade, optar pela situação que mais lhe convier, observado o disposto em lei, sendo vedada a acumulação dos benefícios em ambos os cargos, a qualquer título. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 6º. Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá o funcionário gratificação mensal indivisível, com forma de fixação do valor definida em lei. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 7º. O regime de tempo integral obriga a um mínimo de horas equivalente ao do expediente, sem prejuízo de permanecer o funcionário à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 8º. O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários estabelecidos. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 9º. Verificada em processo administrativo a quebra do compromisso decorrente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o funcionário ficará sujeito à pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 10. A gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva não poderá ser cumulada com as gratificações por serviço extraordinário e de trabalho noturno. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Art. 94, I da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009