Art. 93
Pelo desempenho de atividades com risco de vida o funcionário perceberá gratificação no percentual de 33,33% (trinta e três vírgula três por cento) do valor do vencimento do nível básico do cargo. (vide Lei 16745 de 29/12/2010) (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 1º. É condição para a concessão da gratificação referida no caput que o funcionário atue em primeiro grau de jurisdição, em trabalho interno ou externo, e em secretarias ou varas com atribuição nas áreas criminal, penal, corregedoria dos presídios, adolescentes infratores, delitos de trânsito. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 2º. Os funcionários que atuarem em primeiro grau de jurisdição em cumprimento de mandados e ordens judiciais com trabalho externo será concedida a gratificação independentemente da área de atribuição da secretaria ou vara. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 3º. Cessada a atuação no âmbito da vara ou da secretaria ou na forma indicadas nos parágrafos anteriores será imediatamente revogada a concessão da gratificação de risco de vida. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 4º. O Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará a concessão da gratificação de risco de vida. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)Subseção VII Da Gratificação de Tempo Integral eDedicação Exclusiva