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Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 92

De acordo com o grau de insalubridade a que o funcionário estiver exposto o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do nível básico do cargo. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

Parágrafo único

Para a definição do grau de insalubridade conforme a natureza da exposição será observada a legislação específica. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Art. 92 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009