Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 92
De acordo com o grau de insalubridade a que o funcionário estiver exposto o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do nível básico do cargo.
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Parágrafo único
Para a definição do grau de insalubridade conforme a natureza da exposição será observada a legislação específica.
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)