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Artigo 91 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 91

Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

Parágrafo único

A funcionária gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Art. 91 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009