Art. 90
Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais em que haja risco de vida, sejam insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, perceberão gratificação calculada sobre o vencimento do nível do cargo que ocupam. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 1º. As gratificações de insalubridade e de periculosidade não são cumuláveis, devendo ser paga a de maior valor. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 2º. O direito à gratificação de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão e no caso de afastamento do serviço por mais de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 3º. No caso de concessão de licença-maternidade, cessará o direito à gratificação com o afastamento por mais de 120 (cento e vinte) dias. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)