Art. 89
A gratificação extraordinária prevista no inciso II do art. 86 será paga pelo secretariado das sessões de julgamento das câmaras, das seções cíveis e seções criminais, e pela participação em comissões permanentes previstas na Lei Estadual n.º 14.277/2003 e temporárias instituídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010) (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Parágrafo único
O valor da gratificação prevista no caput deste artigo será definido em lei. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010) (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)Subseção VI Da Gratificação de Insalubridade, dePericulosidade ou de Risco de Vida