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Artigo 89, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 89

A gratificação extraordinária prevista no inciso II do art. 86 será paga pelo secretariado das sessões de julgamento das câmaras, das seções cíveis e seções criminais, e pela participação em comissões permanentes previstas na Lei Estadual n.º 14.277/2003 e temporárias instituídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010) (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

Parágrafo único

O valor da gratificação prevista no caput deste artigo será definido em lei. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010) (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)Subseção VI Da Gratificação de Insalubridade, dePericulosidade ou de Risco de Vida
Art. 89, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009