Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O serviço será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada com base em 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do funcionário dividida pelo número de horas do seu expediente normal.
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Parágrafo único
O valor total da gratificação paga por mês pela prestação de serviço extraordinário não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do funcionário.
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)