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Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 87

O serviço será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada com base em 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do funcionário dividida pelo número de horas do seu expediente normal. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

Parágrafo único

O valor total da gratificação paga por mês pela prestação de serviço extraordinário não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do funcionário. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Art. 87, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009