Art. 86
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina: (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
I
a remunerar os serviços prestados fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
II
ao exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010) (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 1º. A gratificação referida no caput deste artigo não pode ser cumulada com outra de igual natureza. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 2º. A autorização para a execução do serviço extraordinário será prévia e do Presidente do Tribunal de Justiça, ou do funcionário por ele designado para tal atribuição. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)