Art. 85
O serviço noturno será prestado em horário compreendido entre às 19h00min (dezenove horas) de um dia e às 7h00min (sete horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 1º. O serviço noturno será prestado em 02 (dois) turnos de 06 (seis) horas com expediente das 19h00min (dezenove horas) à 01h00min (uma hora) e da 01h00min (uma hora) às 07h00min (sete horas). (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 2º. A autorização para a execução do serviço noturno será prévia e do Presidente do Tribunal de Justiça, ou do funcionário por ele designado para tal atribuição. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)Subseção V Da Gratificação pela Prestação deServiço Extraordinário