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Artigo 84 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 84

Será paga ao funcionário, por ocasião das férias, uma gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da última remuneração. (Revogado pela Lei 16966 de 05/12/2011) (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

Parágrafo único

No caso de o funcionário exercer uma das funções previstas no art. 79, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo da gratificação de que trata este artigo. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)Subseção IV Da Gratificação de Trabalho Noturno
Art. 84 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009