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Artigo 81 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 81

O funcionário exonerado perceberá gratificação natalina, proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Art. 81 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009