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Artigo 79, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 79

Gratificação de função é a correspondente ao exercício: (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

I

de representação de gabinete; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

II

de chefia; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

III

de assessoramento; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

IV

de encargos especiais. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 1º. A gratificação especial de assiduidade é devida ao funcionário que não faltar ao trabalho durante o mês e poderá ser cumulada com as referidas no caput deste artigo. (Revogado pela Lei 16745 de 29/12/2010) (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010) (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 2º. As gratificações referidas nos itens I a IV e no § 1º terão seus valores nominais e fixos definidos em lei. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 3º. Os valores das gratificações passarão a ser pagos ao funcionário no final do mês de sua designação para o exercício de função, inclusive para o cálculo de gratificação natalina (décimo - terceiro salário) e de férias. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 4º. A gratificação do exercício de representação de gabinete é a devida em razão da lotação do funcionário em gabinete de magistrado que atue no âmbito do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 5º. As gratificações de chefia e de assessoramento são devidas pelo exercício de tais funções de confiança, conforme previsão estabelecida em regulamento que define a estrutura hierárquica da Secretaria do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 6º. A gratificação de encargos especiais é devida em razão do exercício das funções de assessoramento direto a cúpula do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 7º. As gratificações previstas nesta Seção serão automaticamente canceladas nos casos de afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, salvo no caso de licença à gestante. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)Subseção II Da Gratificação Natalina (Décimo -terceiro)
Art. 79, III da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009