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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 78

Conceder-se-á gratificação: (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

I

de função; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

II

natalina (décimo - terceiro salário); (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

III

de férias; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

IV

de trabalho noturno; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

V

pela prestação de serviço extraordinário; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

VI

de insalubridade, de periculosidade ou de risco de vida; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

VII

tempo integral e dedicação exclusiva. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010) (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

Parágrafo único

As gratificações dos incisos IV e V não serão devidas aos ocupantes de cargo de provimento em comissão. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)Subseção I Da Gratificação de Função
Art. 78, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009