Art. 78
Conceder-se-á gratificação: (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
I
de função; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
II
natalina (décimo - terceiro salário); (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
III
de férias; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
IV
de trabalho noturno; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
V
pela prestação de serviço extraordinário; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
VI
de insalubridade, de periculosidade ou de risco de vida; (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
VII
tempo integral e dedicação exclusiva. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010) (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Parágrafo único
As gratificações dos incisos IV e V não serão devidas aos ocupantes de cargo de provimento em comissão. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)Subseção I Da Gratificação de Função