Artigo 78, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Conceder-se-á gratificação:
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
I
de função;
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
II
natalina (décimo - terceiro salário);
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
III
de férias;
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
IV
de trabalho noturno;
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
V
pela prestação de serviço extraordinário;
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
VI
de insalubridade, de periculosidade ou de risco de vida;
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
VII
tempo integral e dedicação exclusiva.
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010) (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Parágrafo único
As gratificações dos incisos IV e V não serão devidas aos ocupantes de cargo de provimento em comissão.
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Subseção I
Da Gratificação de Função