Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos do nível de seu cargo de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear.
§ 1º
A incorporação desses acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade.
§ 2º
No cálculo e para efeito de pagamento do adicional referido nesta Seção, não será considerada a soma ao vencimento de qualquer acréscimo de adicional anteriormente deferido. Seção IV