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Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 76

O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo terá acrescido aos vencimentos, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 5% (cinco por cento) do valor do vencimento previsto para o nível do cargo que ocupa até completar 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear.

Parágrafo único

O acréscimo será imediato, inclusive para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade.

Art. 76, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009